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Processo:
0002614-15.2025.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0002614-15.2025.8.16.0055 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): BERNARDO PEREIRA GODOY
Requerido(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
I -
Bernardo Pereira Godoy (representado por Mariana Elidio Pereira) interpôs
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Federal, em face de acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em
síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) aos arts. 47 e 51, inc. IV e § 1º, incs. II e
III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido manteve a cobrança integral
da coparticipação em contrato de plano de saúde, apesar de o valor mensal ultrapassar em
mais de cinco vezes a mensalidade do plano, gerando desvantagem exagerada, desequilíbrio
contratual e risco concreto de interrupção do tratamento contínuo de criança com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), deixando de interpretar as cláusulas de forma mais favorável ao
consumidor e validando cláusula excessivamente onerosa que afeta a própria essência do
contrato; b) aos art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, uma vez que o acórdão, ao admitir a
cobrança de coparticipação em patamar economicamente inviável, restringiu o acesso ao
tratamento indispensável ao Recorrente, criança com TEA legalmente equiparada à pessoa
com deficiência, afrontando a proteção legal conferida e permitindo prática que compromete o
direito fundamental à saúde e à dignidade, mediante imposição de ônus financeiro
desproporcional e discriminatório. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o
provimento do recurso (mov. 1.1).
II -
Sobre a validade/abusividade da cláusula de coparticipação e alegação de
cobrança excessiva, o colegiado entendeu que a cláusula contratual de coparticipação está
redigida claramente, prevê percentual inferior a 50% e observa os limites regulatórios, não
configurando abusividade nem restrição severa ao acesso aos serviços de saúde, ainda que o
valor mensal da coparticipação supere a mensalidade (0001527-58.2024.8.16.0055 — Ref.
Mov. 35.1).
Entretanto, a tese ventilada pelo Recorrente, no sentido de que a coparticipação
deve ser limitada considerando o valor da mensalidade, está em aparente consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para situações similares. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLANO DE
SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 6. A cláusula de coparticipação, quando
pactuada e limitada proporcionalmente à mensalidade, é válida e não
configura abusividade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp
1.566.062/RS). (…) IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.058.781/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. (...) 5. Na
ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos
financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no
que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como
parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma
mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do
mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à
contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ. 6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.233.498/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN
de 25/11/2025).
Desse modo, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação
do STJ.
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III,
alínea “a”, da Constituição Federal.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80/G1V-48