Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002614-15.2025.8.16.0055 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): BERNARDO PEREIRA GODOY Requerido(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. I - Bernardo Pereira Godoy (representado por Mariana Elidio Pereira) interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) aos arts. 47 e 51, inc. IV e § 1º, incs. II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido manteve a cobrança integral da coparticipação em contrato de plano de saúde, apesar de o valor mensal ultrapassar em mais de cinco vezes a mensalidade do plano, gerando desvantagem exagerada, desequilíbrio contratual e risco concreto de interrupção do tratamento contínuo de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deixando de interpretar as cláusulas de forma mais favorável ao consumidor e validando cláusula excessivamente onerosa que afeta a própria essência do contrato; b) aos art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, uma vez que o acórdão, ao admitir a cobrança de coparticipação em patamar economicamente inviável, restringiu o acesso ao tratamento indispensável ao Recorrente, criança com TEA legalmente equiparada à pessoa com deficiência, afrontando a proteção legal conferida e permitindo prática que compromete o direito fundamental à saúde e à dignidade, mediante imposição de ônus financeiro desproporcional e discriminatório. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso (mov. 1.1). II - Sobre a validade/abusividade da cláusula de coparticipação e alegação de cobrança excessiva, o colegiado entendeu que a cláusula contratual de coparticipação está redigida claramente, prevê percentual inferior a 50% e observa os limites regulatórios, não configurando abusividade nem restrição severa ao acesso aos serviços de saúde, ainda que o valor mensal da coparticipação supere a mensalidade (0001527-58.2024.8.16.0055 — Ref. Mov. 35.1). Entretanto, a tese ventilada pelo Recorrente, no sentido de que a coparticipação deve ser limitada considerando o valor da mensalidade, está em aparente consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para situações similares. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 6. A cláusula de coparticipação, quando pactuada e limitada proporcionalmente à mensalidade, é válida e não configura abusividade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.566.062/RS). (…) IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.781/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. (...) 5. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.233.498/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Desse modo, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação do STJ. III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80/G1V-48
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